ABNA — Agência Internacional de Notícias AhlulBayt: O sistema de direitos humanos no Islã apresenta diversas características e vantagens, entre elas:
1. Superioridade quanto aos seus fundamentos
O melhor sistema jurídico é aquele que possui uma definição clara e sólida de seus fundamentos internos, causais e teleológicos. Por isso, uma definição consistente de um sistema jurídico deve esclarecer tanto seus fundamentos internos quanto suas causas e sua finalidade.
O Alcorão nos ensina, na prática, esse tipo de definição. Quando fala sobre o conhecimento do mundo, apresenta tanto seu Criador quanto sua finalidade e sua estrutura interna. Deus, o Altíssimo, diz:
“Nosso Senhor é Aquele que concedeu a cada coisa a sua constituição e, depois, a guiou.”
Nessa passagem, a essência do Senhor é apresentada como causa eficiente; a harmonia de cada coisa com sua estrutura existencial e sua criação, juntamente com os meios de orientação divina, constitui o fundamento interno; e a orientação em direção à finalidade representa a causa final.
Esses três fundamentos devem estar presentes em um sistema de direitos humanos. Os direitos humanos devem estar enraizados no mandamento do Deus Todo-Poderoso e nas orientações do Alcorão e da AhlulBayt, para que sua causa eficiente seja corretamente definida.
Na perspectiva islâmica, os direitos humanos possuem exatamente essa definição de causa eficiente. Isso se contrapõe às escolas não divinas de direitos humanos, que consideram desnecessária a referência aos mandamentos de Deus e aos líderes divinamente orientados, apoiando-se exclusivamente em fontes humanas, como costumes, tradições, opiniões de juristas e vontade dos povos.
Também no que diz respeito aos fundamentos internos do sistema de direitos humanos, o sistema islâmico apresenta uma posição diferenciada. Esses fundamentos consistem nas normas que regulam as relações individuais e sociais entre os seres humanos. Nesse sistema, muitos deveres e responsabilidades individuais fazem parte do âmbito jurídico. Já nos sistemas não divinos, muitos deveres e responsabilidades individuais são retirados do campo jurídico e considerados apenas questões morais.
A finalidade última do sistema de direitos humanos, segundo o Islã, é iluminar e aperfeiçoar a sociedade humana. Já a finalidade dos sistemas de direitos humanos no Ocidente, numa visão otimista, seria proporcionar aos indivíduos os padrões considerados desejáveis para uma vida civilizada. Porém, quem determina esses padrões são, em última análise, desejos, vontades, ambições, preferências e, em uma palavra, os “impulsos” humanos.
As diferenças entre o sistema islâmico de direitos humanos e outros sistemas podem ser observadas, por exemplo, no âmbito dos deveres e das normas relacionadas à família.
2. Possibilidade de fundamentação racional
Outra vantagem do sistema de direitos humanos no Islã é sua capacidade de ser racionalmente fundamentado. Um sistema jurídico passível de fundamentação racional é aquele para o qual se pode apresentar argumentos que demonstrem seus benefícios ou prejuízos.
O problema dos direitos humanos não divinos é que eles consistem em um conjunto de normas e regras convencionais que não possuem necessariamente raízes na realidade objetiva. As normas convencionais podem variar de acordo com o tempo e o lugar e, portanto, não podem ser demonstradas por meio de uma argumentação baseada em verdades universais.
Os direitos humanos islâmicos, por outro lado, constituem um conjunto de leis que possuem raízes na realidade da criação. Essas leis têm fundamento e realidade próprios e não são simplesmente resultado das ideias de uma ou várias pessoas ou instituições.
Tudo aquilo que possui existência objetiva, ou que possui suas raízes na realidade, pode ser objeto de demonstração racional. O sistema de direitos humanos não religioso não desfruta dessa mesma característica. Sua causa eficiente é a vontade e o desejo humanos, enquanto sua finalidade é estabelecer uma estrutura social construída artificialmente. Por isso, não seria possível apresentar uma demonstração racional definitiva da correção e da legitimidade desse sistema jurídico.
3. Existência de mecanismos de garantia da aplicação
Uma das principais vantagens do sistema islâmico de direitos humanos é que, ao contrário de muitos sistemas idealistas ocidentais e orientais, ele não permanece restrito a livros e artigos: seus próprios mecanismos de garantia de aplicação estão previstos.
A garantia da execução de qualquer lei ou norma jurídica fundamenta-se em dois elementos: o temor da vergonha diante dos outros e o medo da punição. Quando nenhum desses dois elementos está presente, desaparece grande parte da motivação humana para cumprir a lei.
Nesse aspecto, o sistema jurídico islâmico apresenta uma característica particularmente importante. Todas as religiões divinas, especialmente o Islã, ensinam ao ser humano que cumprir a lei é uma obrigação que deve ser realizada com a intenção de aproximar-se de Deus e à qual se deve permanecer fiel em qualquer lugar e em qualquer circunstância.
Isso ocorre porque Deus é Aquele diante de quem a vergonha da desobediência é mais profunda e também Aquele que pune os pecadores. Ele observa o ser humano e suas ações em todos os lugares e em todos os momentos.
Deus, o Altíssimo, diz:
“E Ele está convosco onde quer que estejais, e Deus vê tudo quanto fazeis.”
E também:
“Acaso ele não sabe que Deus vê?”
O segundo fundamento da garantia da aplicação também está presente no sistema islâmico de direitos humanos. Na perspectiva islâmica, ninguém pode alcançar tamanho poder a ponto de conseguir colocar-se acima da lei divina ou escapar das consequências de sua violação.
Deus, o Altíssimo, diz:
“Que os incrédulos não pensem que escaparam. Na verdade, jamais poderão frustrar o poder de Deus.”
E também:
“Certamente, teu Senhor está à espreita.”
No sistema islâmico de direitos humanos, a adesão aos valores morais contribui para garantir a aplicação das normas jurídicas. O Alcorão apresenta as orientações morais como um dos mais importantes mecanismos para assegurar o cumprimento dos mandamentos divinos.
4. Coerência e harmonia
Outra vantagem do sistema de direitos humanos no Islã é sua coerência e harmonia interna. Um dos exemplos mais evidentes dessa harmonia pode ser encontrado no Alcorão.
O Alcorão foi revelado ao longo de um período marcado por diferentes circunstâncias e acontecimentos. Durante esse período, os muçulmanos viveram situações extremamente distintas: algumas vezes enfrentaram uma pobreza incomparável; em outras, estiveram no poder; em determinados momentos sofreram pressões internas e externas e, em outros, foram acolhidos e respeitados.
Apesar de todas essas diferenças, o Alcorão apresenta uma notável coerência e unidade. Por isso, afirma:
“Se ele fosse de outro que não Deus, certamente encontrariam nele muitas contradições.”
Um sistema de direitos humanos baseado exclusivamente nas ideias e desejos de pensadores humanos, governos ou povos está constantemente sujeito a divergências e incompatibilidades internas. Aquilo que, ao longo das últimas décadas, foi produzido pelas Nações Unidas e por seus diferentes órgãos nem sempre apresentou uniformidade e coerência. Essa questão pode ser considerada uma das razões de suas limitações e fracassos.
5. Oferecer critérios para distinguir o certo do errado
Outra característica importante do sistema islâmico de direitos humanos é que ele não deixa o ser humano perdido em meio a uma série de princípios jurídicos gerais, sem oferecer instrumentos para avaliá-los e distingui-los.
O ser humano, em qualquer área, precisa de um instrumento para distinguir o correto do incorreto e o direito do falso. O melhor sistema jurídico é aquele que seleciona um instrumento de avaliação adequado às suas próprias características e o oferece aos seus seguidores.
Além disso, esse instrumento somente é realmente útil quando pode acompanhar o ser humano em todas as circunstâncias.
O Alcorão e a AhlulBayt apresentam esse instrumento de avaliação no sistema islâmico de direitos humanos. Como o sistema jurídico está profundamente relacionado à alma e à consciência humanas, o critério para distinguir o certo do errado deve ter suas raízes no próprio interior do ser humano.
Esse instrumento é aquilo que a própria pessoa considera desejável ou indesejável. Por meio desse critério, o ser humano, que deseja para si benefícios, bem-estar e coisas boas, deve desejá-los também para os outros; e aquilo que não aceita para si — como a injustiça e a agressão — também não deve aceitar para os demais.
O Imam Ali, dirigindo-se a seu filho, o Imam Hassan, expressa esse princípio da seguinte maneira:
“Faze de ti mesmo um critério entre ti e os outros.”
Isso significa: tudo aquilo que desejas para ti, deseja também para os outros; e tudo aquilo que não desejas para ti, não o desejes para os outros.
Esse princípio constitui um dos melhores instrumentos para reconhecer e avaliar o direito e o erro no campo das relações humanas e jurídicas.
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